- 1-Os alcoolímetros devem apresentar, de forma visível e legível, as indicações seguintes, inscritas em local a definir em cada modelo no respectivo despacho de aprovação de modelo:
- a)Símbolo de aprovação de modelo;
- b)Marca;
- c)Modelo;
- d)Número de série;
- e)Nome do fabricante ou do importador;
- f)Gama de medição;
- g)Condições estipuladas de funcionamento, em graus centígrados;
- h)Factor de conversão, se aplicável.
- 2 -Os registos da medição devem conter, entre outros elementos, a marca, o modelo e o número de série do alcoolímetro assim como a data da última verificação metrológica.
Artigo 9.º — Inscrições e marcações
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007