A gestão dos activos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, para além dos objectivos e directrizes que em cada momento a tutela entenda explicitar, deverá observar e respeitar o seguinte:
- a)Os superiores interesses do Estado Português, quer enquanto entidade à qual incumbe prioritariamente promover e assegurar o regular funcionamento dos vários sectores da economia e dos mercados em geral, quer em relação ao exercício da função accionista nas sociedades em que detém participações sociais;
- b)A maximização do valor resultante da respectiva alienação, líquido de impostos, de custos de transacção e intermediação e de outros encargos;
- c)Na alienação deve ser privilegiado o princípio da confidencialidade e a coordenação com outras eventuais participações do Estado Português.