Os artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 32.º do Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i, anexo à Portaria n.º 408/2012, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[Revogada];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -São destinatários das Medidas Passaporte Emprego Industrialização e Passaporte Emprego Internacionalização os jovens entre os 18 e os 30 anos, com ou sem ensino secundário completo, licenciatura e ou mestrado, inscritos nos centros de emprego.
- 2 -São destinatários da Medida Passaporte Emprego Inovação os jovens entre os 23 e os 34 anos, com mestrado ou doutoramento, inscritos nos centros de emprego.
- 3-[...].
- 4-[...].
- 5-[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As empresas beneficiárias, com 10 trabalhadores ou menos, só podem beneficiar até um máximo de cinco estágios em simultâneo ao abrigo dos Passaportes Emprego 3i.
- 3 -[...].
Artigo 9.º
[...]
O estágio tem a duração de doze meses, não prorrogável.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional, em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade beneficiária, designadamente:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -A formação deve ser ministrada numa das seguintes modalidades:
- a)Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;
- b)Formação realizada por entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -A formação referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Decorrido o prazo de 18 meses após o início do estágio, incluindo-se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A cessação do contrato, nas situações previstas no n.º 1, nas alíneas b) a e) do n.º 2 e nos ns.º 3 e 4, deve igualmente ser comunicada aos Organismos Intermédios definidos no n.º 3 do artigo 24.º do presente regulamento, pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos pela forma referida no número anterior.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º;
- b)[Anterior alínea a)];
- c)[Anterior alínea b)].
- 3 -[...].
Artigo 16.º
[...]
[...]:
- a)[...]:
i. 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 6 ou 7 do QNQ;
ii. 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
iii. 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
iv. 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
v. O valor correspondente ao IAS, para os restantes casos.
- b)[...]:
i. 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 7 do QNQ;
ii. 2,25 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 8 do QNQ.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]:
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[Revogada];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...]
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Ao prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na subalínea iii. da alínea a) do artigo 16.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
i. [...];
ii. Relativamente aos estagiários com deficiência e incapacidade, caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 32.º
[...]
Os Passaportes Emprego 3i referidos no presente regulamento recebem financiamento comunitário proveniente dos Programas Operacionais Regionais das regiões de convergência NUTS II Norte, Centro ou Alentejo e na parte relativa ao prémio de integração respeitam o Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de dezembro, relativo aos auxílios minimis.