Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 22.º, 23.º e 29.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os apoios previstos na presente portaria, bem como os restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável', da medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais', do PDR 2020, são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado à operação 8.1.4, desde que respeitem as seguintes condições:
- a)Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros por ZIF ou por baldio;
- b)Investimento elegível até ao limite de 4 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- c)Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para os restantes beneficiários.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- f)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -No caso de florestação contínua de superfície agrícola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados os seguintes requisitos:
- a)As espécies elegíveis são as identificadas como espécies a privilegiar nos PROF; ou
- b)Ser adotada uma mistura das espécies florestais a privilegiar do respetivo PROF que inclua:
- i)Um mínimo de 10 % de espécies folhosas autóctones; ou
- ii)Um mínimo de três espécies, em que a menos abundante represente, pelo menos, 10 % da área do investimento.
- 6 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- f)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- f)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- e)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzirem alterações na estrutura ou composição dos povoamentos que conduzam a um aumento do seu valor económico e, no caso de povoamentos monoespecíficos, se ocorrer uma diversificação da composição com introdução de folhosas autóctones, em pelo menos 20 ou 40 % da área a reconverter, consoante o povoamento se localize fora ou dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000, respetivamente.
- 6 -[...]