- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se, no território nacional, a todas as entradas de fundos na tesouraria do Estado, quer sejam relativas a receitas do Estado, quer se relacionem com operações específicas do Tesouro.
- 2 -O Documento Único de Cobrança (DUC) pode ser pago em toda a Rede de Cobranças do Estado (RCE), nos termos do artigo 6.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 28/05/2024
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Em vigor desde 28/05/2024