- 1 -Associa-se, para efeitos de pagamento por compensação pelo desempenho, os indicadores de desempenho da equipa das ECCI, previstos no artigo 10.º
- 2 -A compensação associada ao IDE das ECCI, previsto no artigo 10.º, aufere o valor máximo mensal de 900 (Euros).
Artigo 13.º — Pagamento por compensações pelo desempenho
Vigente desde: 26/02/2026
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Em vigor desde 26/02/2026