- 1 -Nos casos em que se verifique sobrepesca de quota individual, ou seja, a ultrapassagem por um, ou mais navios de pesca, das quotas individuais atribuídas causando prejuízo à captura a outros navios de pesca, com quota disponível à data do encerramento da pesca, é retirada a quantidade correspondente à sobrepesca ao navio de pesca que originou a referida sobrepesca, no ano em curso ou nos seguintes, até à sua dedução total.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as quantidades correspondentes à sobrepesca de quota individual são adicionadas às quotas dos navios que ficaram prejudicadas.
- 3 -Para efeitos de penalização ou ressarcimento dos navios envolvidos, é considerado o saldo das respetivas quotas individuais verificado à data do encerramento da pescaria.
Artigo 10.º — Sobrepesca de quota individual
Vigente desde: 20/07/2021
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