- 1 -O presidente é designado pela entidade instituidora, de entre os professores e os investigadores do próprio estabelecimento de ensino ou de outro, nacional ou estrangeiro, de ensino universitário, politécnico ou de investigação, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 2 -O mandato do presidente é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.
- 3 -Salvo por motivos disciplinares, o presidente do Instituto só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.
- 4 -Compete ao presidente superintender a atividade científica, pedagógica e cultural do Instituto e, designadamente:
- a)Representá-lo no domínio académico;
- b)Assegurar o melhor relacionamento com a entidade instituidora;
- c)Propor a admissão de pessoal docente e investigador à entidade instituidora, ouvido o conselho técnico-científico da respetiva unidade orgânica;
- d)Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de caráter científico e pedagógico;
- e)Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar e submetê-lo à entidade instituidora;
- f)Assinar os diplomas de concessão de graus académicos, conjuntamente com a entidade instituidora;
- g)Aprovar o calendário escolar e de exames para cada ano letivo, ouvidos os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;
- h)Colaborar na elaboração dos planos de atividades e dos orçamentos das unidades orgânicas;
- i)Elaborar o relatório anual das atividades científica e pedagógica do Instituto;
- j)Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer contactos para convénios, acordos e protocolos no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ouvido, quando for o caso, o conselho técnico-científico;
- k)Promover a autoavaliação do Instituto;
- l)Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de caráter científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.
Artigo 10.º — Presidente
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021