- 1 -O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da unidade orgânica, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto.
- 2 -O conselho técnico-científico será composto pelos membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o título de especialista e docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.
- 3 -A composição do conselho técnico-científico terá uma estrutura máxima de 15 elementos e mínima de 5, de acordo com a seguinte distribuição:
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira;
- ii)Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 2 anos;
- b)Um representante de cada uma das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento da respetiva unidade.
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos:
- 4 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao número fixado no número anterior, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.
- 5 -A duração do mandato do conselho técnico-científico é de dois anos.
- 6 -A presidência do conselho técnico-científico é exercida pelo diretor da unidade orgânica.
- 7 -O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:
- a)O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;
- b)Ao presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;
- c)O conselho técnico-científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;
- d)O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;
- e)O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;
- f)O quórum constitutivo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
- g)O quórum deliberativo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros presentes;
- h)Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
- 8 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do Instituto;
- e)Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Deliberar sobre creditações de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
- l)Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
- 9 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 19.º — Conselho técnico-científico
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021