- 1 -O provedor do estudante é um docente do Instituto nomeado pelo presidente.
- 2 -O mandado do provedor do estudante é de dois anos, podendo ser renovável.
- 3 -O provedor do estudante não tem poder decisório.
- 4 -O provedor do estudante fixa um horário semanal para receber os estudantes.
- 5 -O provedor do estudante tem como principais atribuições:
- a)Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;
- b)Ouvir os estudantes sobre problemas e dificuldades por estes sentidas nas suas relações com a instituição;
- c)Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos, os serviços do Instituto e os estudantes;
- d)Apreciar as reclamações dos estudantes, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;
- e)Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas;
- f)Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes.
Artigo 30.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021