- 1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele a que correspondem, em princípio, trinta e cinco horas semanais.
- 2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora, sendo prestado fora do Instituto, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
- 3 -Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade complementar docente em regime de tempo integral.
- 4 -Pretendendo acumular outras atividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes solicitar previamente autorização à entidade instituidora.
- 5 -A acumulação de funções docentes é comunicada, à Direção-Geral do Ensino Superior, pelo Instituto.
Artigo 38.º — Regime de tempo integral
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021