- 1 -As atividades de ensino e de investigação a realizar pela Universidade da Maia, bem como as restantes atividades constantes das suas atribuições, são exercidas através de unidades orgânicas de ensino, de investigação e funcionais ou de outra natureza cuja criação seja considerada necessária e conveniente.
- 2 -As unidades orgânicas não configuram unidades autónomas com órgãos de governo e autonomia de gestão, sem prejuízo do regime próprio e de autonomia mitigada que lhes é conferido pelos presentes estatutos.
- 3 -As unidades orgânicas de ensino são os departamentos universitários.
- 4 -A entidade instituidora pode, ouvidos o reitor e o conselho científico, determinar a criação de unidades orgânicas fora da sua sede, as quais se submetem ao disposto na lei e ao regime geral de organização e funcionamento de unidades orgânicas estabelecido nos presentes estatutos.
Artigo 12.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021