- 1 -As unidades orgânicas de ensino são organizações permanentes que asseguram o ensino e, complementarmente, a investigação ligada ao ensino e outros serviços especializados, agrupando cursos conferentes de graus académicos da mesma área científica ou de áreas científicas afins, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
- 2 -Compete à entidade instituidora proceder à criação de unidades orgânicas de ensino, mediante proposta do reitor, ouvidos os conselhos geral e científico.
- 3 -As unidades orgânicas de ensino designam-se departamentos universitários, tal como resulta do anexo i aos presentes estatutos.
- 4 -A direção de cada unidade orgânica de ensino é assegurada por um diretor.
- 5 -Os cursos são entidades curriculares homogéneas, de ensino, aprendizagem e investigação, organizados e geridos no sentido de propiciarem e estimularem a aquisição de competências por parte dos estudantes em ordem ao exercício de atividades altamente qualificadas.
Artigo 45.º — Definição, natureza e organização
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021