- 1 -A comissão científico-pedagógica do curso é um órgão colegial constituído pelo coordenador do curso, que preside, e por todos os docentes com o grau de doutor, que lecionem nesse mesmo curso.
- 2 -Compete à comissão científico-pedagógica:
- a)Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a atividade do curso, tanto no plano científico, como no plano pedagógico;
- b)Colaborar com o coordenador do curso na alteração do plano de estudos, estrutura curricular e créditos do mesmo curso, a apresentar ao diretor do respetivo departamento;
- c)Colaborar com o coordenador na melhoria das orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
- d)Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da qualidade científica e pedagógica do curso e, consequentemente, do ensino;
- e)Aprovar o relatório anual das atividades desenvolvidas no curso, elaborado pelo seu coordenador e homologado pelo conselho científico.
- 3 -A comissão reúne por iniciativa do coordenador ou por solicitação de três dos seus membros, as vezes consideradas necessárias para o seu bom funcionamento, e delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 55.º — Comissão científico-pedagógica
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021