- 1 -Para a prossecução dos seus fins específicos, as unidades de investigação devem elaborar um plano de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, ambos a ser validados pelo conselho de gestão.
- 2 -As unidades de investigação regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho científico e homologados pelo reitor, onde são estabelecidas as suas competências e as das suas comissões científicas.
- 3 -Compete ao diretor da unidade de investigação:
- a)Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
- b)Dirigir e coordenar toda a atividade desenvolvida pela unidade orgânica a que preside;
- c)Submeter ao reitor propostas de projetos de investigação e de desenvolvimento, que este aprecia, sob parecer do conselho científico;
- d)Propor a participação em centros ou redes de investigação;
- e)Presidir à comissão científica, possuindo voto de qualidade, dirigir os serviços da unidade de investigação e propor a aprovação dos necessários regulamentos;
- f)Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- g)Elaborar o plano anual de atividades, bem como o relatório referido no n.º 1 deste artigo;
- h)Colaborar com o conselho de gestão na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;
- i)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
- j)Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.
Artigo 58.º — Competências
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021