- 1 -A autonomia da Universidade da Maia tem por limite as normas imperativas e os princípios do sistema educativo português.
- 2 -Todas as decisões de natureza administrativa, económica e financeira, que não se enquadrem no orçamento da Universidade, carecem de autorização do conselho de administração da entidade instituidora.
- 3 -A Universidade exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade e demais garantias constitucionais, nomeadamente:
- a)No âmbito da sua autonomia cultural e científica, goza da capacidade de livremente definir, programar e executar as ações de investigação e demais atividades culturais e científicas, compatíveis com a natureza e os fins da instituição;
- b)No domínio pedagógico, tem a faculdade de elaborar planos de estudos e programas das unidades curriculares, definir métodos e técnicas de ensino, criar situações de aprendizagem, escolher processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas experiências pedagógicas;
- c)Nos campos administrativo, económico e financeiro, gere as verbas que lhe forem atribuídas pelo conselho de administração da entidade instituidora, dentro do orçamento, carecendo a sua execução de parecer positivo deste conselho de administração, de acordo com o plano financeiro aprovado;
- d)No que se refere ao recrutamento de docentes, procede à respetiva seleção, segundo critérios previamente definidos;
- e)Quanto ao acesso dos estudantes, possui a liberdade de fixar as normas do respetivo regime, sem prejuízo do previsto na lei geral.
Artigo 7.º — Autonomia
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021