- 1 -As dúvidas e os casos omissos são regulados em conformidade com a prática académica aplicada a casos análogos, desde que seja respeitada a lei geral.
- 2 -As decisões tomadas devem ser precedidas da emissão de pareceres por parte dos órgãos respetivos.
Artigo 90.º — Dúvidas e casos omissos
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021