O requerente de visto de trânsito ou de curta duração deve dispor de meios de subsistência equivalentes aos previstos no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte.
Artigo 3.º — Vistos de trânsito e de curta duração
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007