- 1 -O requerente de visto de estada temporária para tratamento médico deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando aquele comprove:
- a)O pagamento antecipado do internamento ou do tratamento ambulatório em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido; ou
- b)Ter assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório através de Acordos de Cooperação nesse sentido; ou
- c)Ter alojamento e ou alimentação assegurados durante a respectiva estada ou quando apresente termo de responsabilidade, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
- 2 -O requerente de visto de estada temporária solicitado no âmbito da transferência de trabalhadores de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio ou nos casos excepcionais devidamente fundamentados deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, excepto se o contrário resultar dos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, podendo ser comprovada a disponibilidade dos mesmos pela entidade que em território nacional receba os serviços ou que preste a formação profissional.
- 3 -O requerente de visto de estada temporária para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurada pelo número de meses de duração previsível da permanência, sendo aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através dos documentos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
- 4 -O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou privada que o admita os garanta, por qualquer forma.
- 5 -O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade desportiva amadora deve dispor de meios de subsistência equivalentes a 50 % da RMMG líquida de quotizações para segurança social, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser aceites rendimentos inferiores quando o termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assuma, ainda, as despesas de alimentação do requerente.
- 6 -Ao requerente de visto de estada temporária para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo, com as devidas adaptações.
- 7 -O titular de visto de estada temporária cujos familiares solicitem vistos de curta duração para que o acompanhem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos meios de subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 do presente artigo determinados nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Visto de estada temporária
Vigente desde: 11/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2007