- 1 -Para efeitos de prorrogação de permanência em território nacional o requerente deve comprovar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência previstos na presente portaria para a concessão do correspondente tipo de visto, atendendo ao período de tempo de prorrogação solicitado.
- 2 -O titular de visto de estada temporária cujos familiares solicitem prorrogação de permanência para que o acompanhem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos meios de subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 do artigo 4.º, determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
- 3 -A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o cidadão estrangeiro que recorra ao sistema de segurança social, em qualquer dos seus regimes.
Artigo 6.º — Prorrogação de permanência
Vigente desde: 11/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2007