- 1 -O pagamento dos apoios é efectuado em função da execução do projecto e, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, processa-se em duas fases:
- a)...
- b)O pagamento dos 20% remanescentes tem lugar após cinco anos de actividade no âmbito da sociedade mista e com a apresentação e aprovação dos respectivos relatórios.
...»
2.º São aditados uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 5.º e um n.º 4 ao artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Condições especiais de acesso
São condições especiais de acesso a este regime:
- 1 -Relativamente ao país terceiro previsto no projecto:
...
- d)Existir acordo das autoridades competentes do país terceiro interessado.
Artigo 9.º
Apreciação e decisão
...
- d)Existir acordo das autoridades competentes do país terceiro interessado.
- 4 -A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.
3.º A data limite para apresentação de candidaturas ao Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 56-H/2001, de 29 de Janeiro, e pela presente portaria, é 30 de Setembro de 2004.
4.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.
- 1 -Relativamente ao país terceiro previsto no projecto:
Artigo 13.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 15/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2003