- 1 -Os membros do CNPM podem fazer constar da acta o seu sentido de voto e as razões que o justificam.
- 2 -As deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas nos termos do n.º 1, quando existam.
Artigo 10.º — Sentido de voto
Vigente desde: 10/02/2009
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