- 1 -O CNPM é composto pelo seu presidente e por:
- a)Dois representantes do Ministro da Saúde, sendo um do INFARMED - Autoridade Nacional de Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), e um da Direcção-Geral da Saúde;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;
- c)Dois representantes das associações de consumidores, a designar respectivamente pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e pela União Geral de Consumidores (UGC);
- d)Um representante da Ordem dos Médicos;
- e)Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
- f)Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
- g)Dois representantes das associações da indústria farmacêutica, a designar respectivamente pela Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA) e pela Associação Portuguesa de Genéricos (APOGEN);
- h)Dois representantes das associações de farmácias, a designar respectivamente pela Associação Nacional das Farmácia (ANF) e pela Associação das Farmácias de Portugal (AFP);
- i)Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Publicidade e Comunicação (APAP);
- j)Um representante da Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás;
- l)Um representante das associações de doentes;
- m)Um representante do Conselho Deontológico dos Jornalistas.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, os membros do CNPM podem fazer-se substituir por outra pessoa, indicada pela entidade que os designa através de carta dirigida ao presidente do CNPM, que fica registada na acta da reunião respectiva.
- 3 -O representante das associações de doentes é indicado pelas associações devidamente registadas no INFARMED, I. P., de acordo com as regras de registo por este definidas.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 10/02/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2009