- 1 -A coordenação dos trabalhos do CNPM compete a uma direcção composta por um presidente e dois vice-presidentes.
- 2 -O presidente é uma personalidade com reconhecido mérito e formação adequada escolhida pelo Ministro da Saúde, sob proposta do INFARMED, I. P.
- 3 -Os vice-presidentes são eleitos de entre os membros do CNPM.
- 4 -Nas ausências e impedimentos do presidente, o mesmo é substituído pelo vice-presidente que aquele indicar ou, na falta de indicação, pelo mais antigo ou com mais idade.
- 5 -O presidente do CNPM tem direito a senhas de presença, em termos a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009