- 1 -Os membros do CNPM e o presidente são nomeados por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -Os mandatos dos membros do CNPM e do seu presidente têm a duração de três anos, renovável.
- 3 -Os mandatos dos vice-presidentes têm a duração de um ano, não renovável.
Artigo 5.º — Mandatos
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009