O apoio técnico em curso ao abrigo das normas revogadas no artigo anterior, no âmbito de contratos de prestação de apoio técnico celebrados até à entrada em vigor do presente diploma, continua a regular-se pelas mesmas até à sua integral execução.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 25 de maio de 2015.