Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -[Revogado.]
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -[Revogado.]
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 20 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são concedidas até mais 5 licenças para apanhador por capitania relativamente ao limite estabelecido em 2009 e é estabelecido em 10 o número mínimo de apanhadores registados por capitania.
- 11 -As licenças passam a estar limitadas a um máximo de 8 espécies em simultâneo, sem prejuízo das já existentes.