A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação mecânica do terreno e marcação e piquetagem
(ver documento original)
Notas
- 1 -Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
- 2 -Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira - 30 a 40 cm.
- 3 -Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm.
- 4 -Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm.
- 5 -O valor da marcação e piquetagem foi determinado com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Preparação do terreno - Outras operações
(ver documento original)
Nota. - Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor de densidade de plantação for inferior.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural
(ver documento original)
Notas
- 1 -Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior.
- 2 -O aproveitamento da regeneração natural compreende a sua sinalização, a marcação de faixas, controlo da vegetação espontânea de forma mecânica e/ou manual e redução de densidades, com vista à renovação dos povoamentos, podendo ser complementada com adensamento em 10 % da área de intervenção nas situações em que tal se justifique.
As densidades de referência para plantação/sementeira são:
Acer, bétula, castanheiro - 950 plantas/ha;
Eucaliptos - 1250 plantas/ha;
Sobreiro/azinheira - 450 plantas/ha;
Outras folhosas - 950 plantas/ha;
Cedros e ciprestes - 1200 plantas/ha;
Pinheiro-bravo - 1300 plantas/ha;
Pinheiro-manso - 850 plantas/ha;
Outras resinosas - 1300 plantas/ha.
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
I -Proteção de solo e das plantas
(ver documento original)
Notas
- 1 -Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) foram determinados com base numa referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade de plantação for inferior.
- 2 -O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem (no caso do grupo K2), aquisição, distribuição e enterramento da semente, adubação e respetivos materiais.
II -Infraestruturas
(ver documento original)
Nota. - Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária e à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive igual ou superior a 25 %. A verificação do declive será feita preferencialmente recorrendo ao índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) existente no sistema de identificação parcelar (SIP).
III -Outras intervenções nos povoamentos
(ver documento original)
Notas
- 1 -Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa referência de 450 árvores por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade for inferior.
- 2 -O valor de seleção de varas foi determinado com base numa referência de 1400 árvores por hectare, sendo reduzido proporcionalmente se a densidade for inferior.
IV -Rega
(ver documento original)
Nota. - Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente (menor que) 0,5 IR (igual ou menor que) 0,65 e IR (igual ou menor que) 0,5.
ANEXO V
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º)
Elaboração do projeto e do plano de gestão florestal (PGF)
Por cada classe são considerados os valores unitários (euros por hectare) indicados nos quadros abaixo:
I -Elaboração e acompanhamento do projeto
(ver documento original)
Nota. - Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso no final da execução dos investimentos for apresentado um relatório, datado e assinado pelo técnico responsável, com a indicação do grau de execução das intervenções aprovadas, anexo à submissão do último pedido de pagamento.
II -Elaboração do PGF
(ver documento original)
Nota. - Apenas haverá lugar ao pagamento dos montantes elegíveis aprovados caso o PGF seja aprovado pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P.).
116541118