O artigo 57.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, excetuando os casos em que o anúncio do período de apresentação de candidaturas expressamente o impedir, podem, nas operações 10.2.1.3, "Diversificação de atividades na exploração agrícola", e 10.2.1.6, "Renovação de Aldeias", ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.
- 6 -O adiantamento contra fatura a conceder é equivalente ao montante que decorre da aplicação da taxa de apoio aprovada sobre os itens elegíveis da fatura.
- 7 -Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
- 8 -Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento do adiantamento.
- 9 -(Anterior n.º 5.)
- 10 -(Anterior n.º 6.)
- 11 -(Anterior n.º 7.)
- 12 -(Anterior n.º 8.)
- 13 -(Anterior n.º 9.)"