- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Pela parte das receitas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 41.º, n.º 1, que exceda a que em cada ano for reservada para fins de previdência, a qual, por sua vez, não poderá ser inferior à média dos últimos três anos.
- 2 -...
ARTIGO 49.º — (Fundo de assistência)
Vigente desde: 05/04/1980
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Em vigor desde 05/04/1980