- 1 -Consideram-se suspensos os benefícios de carácter imediato relativamente aos beneficiários que tenham quotas em dívida há mais de noventa dias.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior aplica-se também, para todos os efeitos, à contagem do tempo de inscrição.
- 3 -Os beneficiários deverão ser notificados da suspensão prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo por carta registada com aviso de recepção.
- 4 -O pagamento das quotas em dívida, nas condições regulamentares, produzirá por si mesmo o levantamento da suspensão e a contagem do tempo de inscrição a que respeite.
ARTIGO 9.º — (Falta de pagamento de quotas)
Vigente desde: 05/04/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/1980