- 1 -Conforme opção do remetente, as reproduções podem ser distribuídas nos estabelecimentos postais ou nos domicílios dos destinatários.
- 2 -Se no domicílio do destinatário não se encontrar quem possa receber a reprodução do documento, deverá o distribuidor deixar aviso para a mesma ser reclamada no estabelecimento postal mais próximo.
Artigo 3.º — Distribuição
Vigente desde: 03/02/1982
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Em vigor desde 03/02/1982