- 1 -O remetente tem direito ao reembolso da taxa integral de qualquer reprodução:
- a)Que não tenha sido entregue ao destinatário por falta exclusivamente imputável ao serviço;
- b)Entregue ao destinatário com demora considerável, nomeadamente quando tenha chegado mais tarde do que se tivesse sido enviada pela primeira expedição postal posterior à hora de aceitação, salvo nos casos de força maior ou caso fortuito;
- c)Que, por culpa exclusiva do serviço, tenha sido incorrectamente transmitida ou recebida.
- 2 -Os CTT apenas são responsáveis pelo pagamento de indemnização por danos emergentes no caso de perda ou inutilização, nos circuitos do correio, do documento apresentado para transmissão.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a indemnização não poderá, todavia, exceder o limite que estiver estabelecido para uma correspondência registada em caso de perda ou avaria total, sendo ainda devida a restituição integral da taxa paga.
- 4 -O prazo para a apresentação de reclamação para reembolso de taxas ou pagamento de indemnização é de 4 meses, contados da data da aceitação do documento.
Artigo 4.º — Reclamações, reembolso e indemnizações
Vigente desde: 03/02/1982
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Em vigor desde 03/02/1982