- 1 -Os contratos referidos no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, são os seguintes:
- a)Contrato de fornecimento de gás natural com origem na Argélia, celebrado em 16 de abril de 1994;
- b)Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 1998;
- c)Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 17 de junho de 1999;
- d)Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em fevereiro de 2002.
- 2 -Para efeitos do n.º 2 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, a taxa de desconto aplicável no apuramento do valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho é de 7,50 %.
- 3 -Para efeitos do n.º 2 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou-se que o valor do parâmetro k é o seguinte:
- a)Para o contrato referido na alínea a) do n.º 1, k = 5,25;
- b)Para o contrato referido na alínea b) do n.º 1, k = 5,42;
- c)Para o contrato referido na alínea c) do n.º 1, k = 8,67;
- d)Para o contrato referido na alínea d) do n.º 1, k = 12,00.
- 4 -Para efeitos do n.º 3 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou-se que o valor do parâmetro (alfa)(índice t) é igual a 0,80.
- 5 -Para efeitos do n.º 3 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou-se que o valor de Pméd(elevado a ToP)(índice Portugal) corresponde a 24,4665 (euro)/MWh.
- 6 -Para efeitos do n.º 3 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou-se que o valor de Pméd(índice Internacionais) corresponde a 31,1790 /MWh.
- 7 -Para efeitos do n.º 4 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou-se que o valor do parâmetro PtToPc o seguinte:
- a)Para o contrato referido na alínea a) do n.º 1, P(índice t)(elevado a ToP(índice c)) = 27 453 479 778 kWh;
- b)Para o contrato referido na alínea b) do n.º 1, P(índice t)(elevado a ToP(índice c)) = 4 854 000 000 kWh;
- c)Para o contrato referido na alínea c) do n.º 1, P(índice t)(elevado a ToP(índice c)) = 11 608 336 854 kWh;
- d)Para o contrato referido na alínea d) do n.º 1, P(índice t)(elevado a ToP(índice c)) = 23 216 657 909 kWh.
- 8 -Para efeitos do número anterior, no último ano do contrato considera-se ajustada a quantidade ao número de meses efetivo de duração do contrato, tendo por base o disposto no n.º 3.
Artigo 2.º — Parâmetros e valores previstos no Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Vigente desde: 28/05/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2015