Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º e 25.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Candidatos do Regime Geral: para os candidatos titulares de curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, a avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos é feita através da realização cumulativa das seguintes provas:
- a)Prova de Biologia e Geologia ou Geografia ou História ou História da Cultura e Artes ou Matemática Aplicada às Ciências Sociais ou Português, mediante realização de exame nacional do ensino secundário, com classificação igual ou superior a 95;
- b)Prova específica, no âmbito do concurso local.
- 2 -Candidatos dos Regimes Especiais, Concursos Especiais, Concurso Especial de Acesso Para Estudantes Internacionais e candidatos a mudança de par instituição/curso: a avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos é feita através da realização de prova específica, no âmbito do concurso local.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Curso técnico superior profissional;
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas fixadas anualmente, segundo a legislação em vigor.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O prazo para entrega do requerimento da candidatura é fixado no edital de abertura do concurso, previsto no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
[...]
No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o presidente do júri procede à afixação, no sítio eletrónico da Escola Superior de Educação de Lisboa, de edital indicando, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 13.º
[...]
São selecionados os candidatos com menção de 'apto' na prova específica.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O resultado final é tornado público através de aviso publicado no sítio eletrónico da Escola Superior de Educação de Lisboa no prazo fixado nos termos do artigo 25.º
- 2 -...
- a)...
- b)Nota de candidatura a que se refere o artigo 14.º;
- c)...
- 3 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Quando se verifique a disponibilidade de vagas, os órgãos legal e estatutariamente competentes das Escolas podem decidir, conjuntamente, a realização de outras fases do concurso.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
Findo o prazo de matrícula e inscrição, as Escolas enviam à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederem à mesma, com indicação do nome e número do documento de identificação.
Artigo 25.º
[...]
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, devendo ser tornados públicos através de aviso publicado no sítio eletrónico da Escola Superior de Educação de Lisboa.