- 1 -As candidaturas são previamente analisadas nas respectivas administrações regionais de saúde, às quais compete elaborar um parecer no prazo de 10 dias a contar da data de recepção das mesmas.
- 2 -Para efeitos de avaliação das candidaturas, a CNSIDA recorre ao grupo de avaliadores externos constituído por especialistas em matérias relacionadas com a infecção VIH/sida e ou representantes de entidades com competência na área de intervenção dos projectos ou acções.
- 3 -A selecção final das candidaturas é da competência da CNSIDA, tendo por base os pareceres previstos nos números anteriores.
- 4 -A CNSIDA pode, a todo o tempo, solicitar às entidades promotoras os esclarecimentos que considere necessários.
- 5 -A entidade susceptível de beneficiar dos apoios financeiros tem um prazo de 10 dias para apresentar respostas aos pedidos de esclarecimentos solicitados, sob pena de rejeição da candidatura.
- 6 -Fora do prazo referido no número anterior não são aceites quaisquer documentos que pudessem ter sido apresentados dentro dos prazos estipulados.
- 7 -As candidaturas objecto de avaliação favorável pela CNSIDA são submetidas, pelo coordenador nacional para a Infecção VIH/Sida, à aprovação do alto-comissário da Saúde.
- 8 -O ACS/CNSIDA tem 40 dias, a contar da data limite para apresentação de candidaturas, para comunicar a decisão final à entidade susceptível de beneficiar dos apoios financeiros.
Artigo 15.º — Avaliação e aprovação
Vigente desde: 13/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2007