- 1 -A concessão do apoio financeiro é estabelecida através de contrato celebrado entre o ACS/CNSIDA, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e os representantes legais da entidade beneficiária, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, no prazo de 15 dias após a aprovação da candidatura.
- 2 -A minuta do contrato tipo é previamente aprovada pelo alto-comissário da Saúde e pelo Presidente do Conselho Directivo da ACSS, I. P., dela devendo constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao período de vigência do contrato, ao montante do apoio financeiro e respectivo faseamento, aos direitos e deveres das partes, às garantias a prestar, aos mecanismos de avaliação e de auto-avaliação e às penalizações por incumprimento.
Artigo 18.º — Contrato
Vigente desde: 13/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2007