Caso a entidade beneficiária dos apoios financeiros pretenda, para o ano subsequente, introduzir alguma alteração técnica que resulte na alteração da estrutura orçamental aprovada para o primeiro ano deve, entre 1 e 31 de Maio, remeter à CNSIDA a sua proposta de orçamento para o ano seguinte devidamente justificada.
Artigo 19.º — Alterações ao projecto
Vigente desde: 13/12/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/12/2007