- 1 -O ACS/CNSIDA, enquanto instituição financiadora, pode auditar o desenvolvimento de um projecto, que incide sobre as actividades desenvolvidas e sobre os procedimentos administrativos e financeiros.
- 2 -A entidade beneficiária dos apoios financeiros deve fornecer condições de verificação no local, designadamente do dossier técnico, do dossier financeiro e da contabilidade legalmente obrigatória.
Artigo 28.º — Auditorias
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007