São entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que, no âmbito da prevenção da infecção por VIH/sida, actuem nas áreas da saúde e ou da solidariedade social.
Artigo 4.º — Beneficiários dos apoios
Vigente desde: 13/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2007