- 1 -...
- a)100% das despesas elegíveis quando se trate de organismos da administração central e local e órgãos de administração dos baldios;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O prémio à manutenção é atribuído, sob a forma de compensação financeira não reembolsável, durante um período de cinco anos após a arborização ou rearborização de acordo com os valores constantes do anexo VI.
- 5 -No caso da ocorrência de incêndios que afectem as arborizações realizadas, que sejam objecto de comunicação ao IFADAP nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, pode ser atribuído um prémio à manutenção complementar para reposição do potencial produtivo, relativo à parte da área afectada, no valor de 100% do valor do prémio de manutenção.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 09/02/2005
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Em vigor desde 09/02/2005