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- 5 -Os projectos de investimento podem ser iniciados logo após a apresentação das candidaturas, à excepção dos investimentos que recorram às ajudas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º ou nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º, que não poderão ser iniciados antes da vistoria a realizar pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), não derivando, em ambos os casos, qualquer compromisso de aprovação da candidatura.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 09/02/2005
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Em vigor desde 09/02/2005