A autorização a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação apenas pode ser concedida se, além do interesse público excepcional, se verificarem, comprovadamente, os seguintes requisitos cumulativos:
- a)A não coincidência entre as funções públicas subjacentes à proposta de autorização e as funções que o aposentado exercia à data da aposentação, nem se destinarem estas a ser exercidas no mesmo serviço, entidade ou empresa;
- b)A imprescindibilidade da nomeação ou a contratação do aposentado em causa no âmbito do serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, designadamente em virtude da comprovada carência de pessoal habilitado, formado ou especializado para o exercício dessas mesmas funções;
- c)A estreita relação entre as características das funções públicas a exercer e o nível habilitacional, área de formação e experiência profissional do aposentado em causa;
- d)A impossibilidade ou inconveniência do exercício das funções públicas em causa por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, nomeadamente em situação de mobilidade especial ou por recurso aos mecanismos de mobilidade interna;
- e)A existência de um benefício em termos de despesa pública resultante da autorização a conceder, especialmente tendo por referência o impacto, nesta sede, das eventuais soluções alternativas à autorização;
- f)O carácter transitório das funções públicas a exercer, preferencialmente de duração não superior a um ano, salvo tratando-se de cargos dirigentes ou de chefia, cujo período legal de duração seja superior.