É aditado à Portaria n.º 79/2012, de 27 de março, alterada pela Portaria n.º 323/2013, de 31 de outubro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Direção de Serviços de Política Legislativa para os Media
À Direção de Serviços de Política Legislativa para os Media, abreviadamente designada por DSPLM, compete:
- a)Assegurar a prática de todos os atos necessários ao cumprimento das responsabilidades da SG em matéria de conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação;
- b)Proceder à elaboração de estudos na área da comunicação social e da sociedade da informação;
- c)Elaborar e participar, nas esferas nacional e internacional, na preparação de propostas legislativas e regulamentares na área da comunicação social e da sociedade da informação;
- d)Participar em grupos de trabalho e fóruns, nacionais e internacionais, na área da comunicação social e da sociedade de informação;
- e)Proceder à recolha e tratamento de informação relevante com vista à definição e ou aperfeiçoamento das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade da informação e constituir e atualizar um acervo documental especializado nestas áreas;
- f)Prestar aos membros do Governo integrados na PCM todo o apoio técnico que lhe seja solicitado na área da comunicação social e da sociedade da informação, designadamente no domínio da representação externa do Estado;
- g)Emitir pareceres e elaborar estudos relativos à execução dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social;
- h)Emitir as autorizações para reembolso dos encargos de expedição de publicações periódicas de informação geral e proceder à validação da respetiva documentação apresentada a reembolso, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro;
- i)Exercer as competências de fiscalização e de instrução e decisão de processos de contraordenação relativamente a publicações periódicas de informação geral, nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro;
- j)Assegurar a representação dos processos judiciais e litígios pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro.