- 1 -As operações previstas no n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios a conceder pelo POCH, com exceção das previstas no número seguinte.
- 2 -As operações previstas nas alíneas a), d), h), e j) do n.º 1 e na subalínea ii) da alínea h), do n.º 8 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas operacionais regionais das correspondentes regiões.
- 3 -As operações previstas nas alíneas d), e), do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.
- 4 -As operações previstas nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região do Algarve no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.
- 5 -A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formação ou a intervenção ou pela localização da entidade beneficiária, conforme a natureza das operações a desenvolver.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as ações sejam realizadas fora da área geográfica dos programas, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas fora da respetiva área geográfica, sendo nesses casos a respetiva despesa apurada proporcionalmente, em função da localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais dessas intervenções, a definir nos Avisos de Abertura de Candidatura.
Artigo 29.º — Área geográfica de aplicação
Vigente desde: 23/05/2019
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Em vigor desde 23/05/2019