- 1 -A aceitação da decisão de aprovação pelo beneficiário confere-lhe o direito a receber um adiantamento, logo que a operação se inicia, nos termos definidos na alínea a) do n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -A apresentação de pedidos de reembolso tem uma periodicidade mensal ou superior, sendo processados os respetivos pagamentos desde que a soma do adiantamento e dos reembolsos pagos não exceda 85 % do montante total aprovado.
Artigo 8.º — Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019