- 1 -A validade do cartão do adepto é de três anos a contar da data da sua emissão, sendo inscrita no cartão.
- 2 -Para efeitos de atualização da informação, o titular do cartão do adepto tem o dever de, anualmente e antes do início de cada época desportiva, confirmar ou atualizar os dados existentes, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem, nos termos da lei, de retificação e de apagamento dos seus dados pessoais.
- 3 -Se a atualização de dados incidir sobre elementos visíveis no cartão, como o nome do titular ou os promotores apoiados, o documento será cancelado e deverá proceder-se à emissão de novo documento, com os encargos previstos no artigo 7.º
- 4 -Caso a atualização de dados incida sobre outros elementos, os mesmos só serão atualizados em base de dados, mantendo-se válido o cartão do adepto já emitido.
Artigo 13.º — Validade
Vigente desde: 26/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2020
Referências (1)
- Artigo 7.º