- 1 -O cartão do adepto é propriedade da APCVD, que pode obrigar o respetivo titular, de forma fundamentada e em qualquer altura, à sua devolução.
- 2 -O cartão do adepto pode ser objeto de apreensão nos termos previstos no n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação atual.
Artigo 15.º — Propriedade
Vigente desde: 26/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2020
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 35.º
- N.º 2 do Artigo 42.º