- 1 -Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
- a)No Quadro 06, o campo 14 passa a incluir o valor das aquisições previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
- b)No Quadro 06A, o campo 107, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;
- c)No Quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados dois campos, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.
- 2 -Alterações ao anexo R:
- a)No Quadro 06, o campo 14 passa a incluir o valor das aquisições previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
- b)No Quadro 06A, o campo 75, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
- 3 -São alteradas as instruções de preenchimento à declaração periódica do IVA e ao anexo R em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 2.º — Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA e do anexo R
Vigente desde: 22/07/2021
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Em vigor desde 22/07/2021