A alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo à Portaria n.º 50/2025/1, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Não terem uma duração superior a 24 meses, salvo casos devidamente fundamentados e aceites pelo Turismo de Portugal, I. P., e iniciarem-se no prazo máximo de nove meses após a data da contratualização, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro, observando-se o disposto no número seguinte;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]